Como se vê, não são todos os bens que entram na divisão, mas apenas os que são adquiridos por esforço comum DURANTE a união estável. A lei deixa bem claro quais são os que devem ser excluídos da comunhão (ou seja, do patrimônio comum) no artigo1.659 do Código Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Acredito que esteja claro para o leitor que os bens que forem doados a um dos companheiros ou mesmo que forem herdados por um deles NÃO ENTRAM no patrimônio comum (inciso I). Portanto, não são divididos, permanecendo integralmente com quem o recebeu.
Vê-se que a companheira NÃO tem direito à herança recebida pelo companheiro em caso de separação do casal, mas dependendo do caso poderá herdar esses mesmos bens na hipótese de seu falecimento – como se verá mais adiante.
As rendas de salário ou pensão também são bens individuais, mas o que vier a ser poupado é do casal. Isso quer dizer que o dinheiro que cada um receber como fruto do trabalho pertence a quem trabalhou (um não pode querer controlar o dinheiro do outro como se fosse dono da metade!), mas se houver sobras guardadas em poupança ou aplicações, esse montante pertencerá aos dois.
Convém traduzir aqui o que é a sub-rogação de bens mencionada pelos incisos I e II do artigo 1659, e para isso é conveniente apontar situações práticas. A palavra sub-rogação significa, em linguagem simples, substituição. Vamos ao exemplo. Se o companheiro tem uma casa que vale 100 antes do casamento, é bem claro que no regime de comunhão parcial esse imóvel é só dele. Mas se ele vender esse imóvel de 100 e comprar outro também de 100, mas DEPOIS do casamento (ou do início da união estável), esse imóvel novo CONTINUA sendo só dele e em sua totalidade. A casa antiga foi substituída (sub-rogada) pela nova, e pelo mesmo valor. Nada muda.
Vamos mais longe. Imagine a mesma pessoa com esse imóvel de 100 antes da União Estável. Ela se une a um companheiro, e depois de um tempo resolve vender o imóvel que possuía, de 100, para comprar outro de 200, usando para isso as economias que fez durante esta relação. Aqui há também sub-rogação, mas parcial: ela continua com a parte de 100 nesse bem novo, mas os outros 100 que colocou – fruto da poupança de seu trabalho – pertencem ao casal. Com isso, ela terá 75% (ou seja 150) desse novo imóvel (100 do imóvel antigo, mais 50 – a metade – dos 100 que pouparam), enquanto sua companheira(o) terá 25% (os 50 da metade da poupança que fizeram).