DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E A APLICAÇÃO DO DANO MORAL
COMO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO

A atual sociedade de consumo brasileira é de forma corriqueira levada a despender do seu tempo e a se desviar das suas atividades cotidianas para enfrentar problemas de consumo danosos gerados exclusivamente pelos próprios fornecedores, que cotidianamente, empregam práticas abusivas e colocam produtos e serviços com vício ou defeito no mercado de consumo. 

Ademais, muitos desses fornecedores, diante da objeção do consumidor, ainda resistem à rápida e efetiva resolução desses problemas de consumo que eles próprios geram. Tal comportamento ultrapassa os contratempos normais na vida do consumidor do cotidiano, eis que o fornecedor não atende de forma adequada ao consumidor e se esquiva da responsabilidade de deslinde em tempo hábil.

Enfatiza-se que tais condutas caracterizam o “desvio produtivo do consumidor”, ou seja, configura um prejuízo de natureza existencial, uma vez que o tempo é um recurso produtivo limitado que não pode ser cumulado, tampouco recuperado ao longo da vida das pessoas, sendo, portanto, cabível a indenização in re ipsa, ou seja, proveniente do próprio evento danoso causado pelos fornecedores e, não apenas um mero aborrecimento como é ainda aplicado em algumas decisões nos Tribunais pátrios reforçando o comportamento abominável dos fornecedores.

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Copyright © 2021 VANESSA DUARTE ADVOGADA – OAB/RJ 217.270 todos os direitos reservados

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Ademais, muitos desses fornecedores, diante da objeção do consumidor, ainda resistem à rápida e efetiva resolução desses problemas de consumo que eles próprios geram. Tal comportamento ultrapassa os contratempos normais na vida do consumidor do cotidiano, eis que o fornecedor não atende de forma adequada ao consumidor e se esquiva da responsabilidade de deslinde em tempo hábil.

Enfatiza-se que tais condutas caracterizam o “desvio produtivo do consumidor”, ou seja, configura um prejuízo de natureza existencial, uma vez que o tempo é um recurso produtivo limitado que não pode ser cumulado, tampouco recuperado ao longo da vida das pessoas, sendo, portanto, cabível a indenização in re ipsa, ou seja, proveniente do próprio evento danoso causado pelos fornecedores e, não apenas um mero aborrecimento como é ainda aplicado em algumas decisões nos Tribunais pátrios reforçando o comportamento abominável dos fornecedores.

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